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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 27

– O concessionário será obrigado a construir uma linha telegráfica comunicando as estações, de modo que a circulação dos trens se faça com toda a segurança.

Parágrafo único

– Poderá ser utilizado o telégrafo, sem privilégio, para a transmissão de telegramas particulares, mediante o pagamento de taxas aprovadas pelo governo.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929