Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O governo do Estado poderá, também, fazer concessões de estradas de ferro sem ônus nem favores por parte do Estado, constituindo elas propriedade perpétua dos concessionários ou empresas que as explorarem.