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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 26

– O governo do Estado poderá, também, fazer concessões de estradas de ferro sem ônus nem favores por parte do Estado, constituindo elas propriedade perpétua dos concessionários ou empresas que as explorarem.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929