Artigo 25, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Com o privilégio poderá o governo do Estado conceder todos ou alguns, dos seguintes favores:
I
terrenos devolutos indispensáveis à realização do privilégio;
II
direito de desapropriação na forma da lei, de terrenos e benfeitorias, necessários à construção da estrada e de suas obras novas e melhoramentos;
III
uso de madeiras, pedras e outros materiais existentes em terrenos devolutos;
IV
preferência para aquisição de terrenos devolutos próximos aos edifícios e estabelecimentos destinados à exploração do privilégio, ou à margem da estrada de ferro, com o fim de colonizá-los de acordo com o Regulamento de Colonização em vigor:
V
subvenção quilométrica até trinta contos de réis (30:000$000) por quilômetro de estrada entregue ao tráfego:
VI
isenção de todos os impostos estaduais e municipais que incidirem sobre a estrada, suas dependências, materiais e maquinismos;
VII
utilização, de acordo com o regulamento das quedas d’água, da potência hidráulica disponível e necessária, nos rios estaduais, para mover as oficinas e trens ferroviários;
VIII
preferência, em igualdade de condições, durante o período do privilégio, para construir todos os prolongamentos e ramais, que interessem à sua rede ferroviária.