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Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 25

– Com o privilégio poderá o governo do Estado conceder todos ou alguns, dos seguintes favores:

I

terrenos devolutos indispensáveis à realização do privilégio;

II

direito de desapropriação na forma da lei, de terrenos e benfeitorias, necessários à construção da estrada e de suas obras novas e melhoramentos;

III

uso de madeiras, pedras e outros materiais existentes em terrenos devolutos;

IV

preferência para aquisição de terrenos devolutos próximos aos edifícios e estabelecimentos destinados à exploração do privilégio, ou à margem da estrada de ferro, com o fim de colonizá-los de acordo com o Regulamento de Colonização em vigor:

V

subvenção quilométrica até trinta contos de réis (30:000$000) por quilômetro de estrada entregue ao tráfego:

VI

isenção de todos os impostos estaduais e municipais que incidirem sobre a estrada, suas dependências, materiais e maquinismos;

VII

utilização, de acordo com o regulamento das quedas d’água, da potência hidráulica disponível e necessária, nos rios estaduais, para mover as oficinas e trens ferroviários;

VIII

preferência, em igualdade de condições, durante o período do privilégio, para construir todos os prolongamentos e ramais, que interessem à sua rede ferroviária.

Art. 25, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929