Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O privilégio não poderá ser transferido sem prévia autorização do governo, salvo o caso de sucessão.
Parágrafo único
– Quando a concessão tiver sida feita expressamente a um ou mais indivíduos, ou a companhia por estes organizada, a exploração do privilégio por esta independerá de aprovação de transferência. Subsistirá, porém, a responsabilidade do indivíduo ou indivíduos concessionários, até que o governo reconheça estar devidamente comprovado ter sido a companhia organizada e ser apta para funcionar, de acordo com a legislação das sociedades anônimas.