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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 24

– O privilégio não poderá ser transferido sem prévia autorização do governo, salvo o caso de sucessão.

Parágrafo único

– Quando a concessão tiver sida feita expressamente a um ou mais indivíduos, ou a companhia por estes organizada, a exploração do privilégio por esta independerá de aprovação de transferência. Subsistirá, porém, a responsabilidade do indivíduo ou indivíduos concessionários, até que o governo reconheça estar devidamente comprovado ter sido a companhia organizada e ser apta para funcionar, de acordo com a legislação das sociedades anônimas.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929