Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O concessionário de uma estrada de ferro não poderá impedir que entronquem nesta os pequenos ramais construídos por qualquer proprietário de estabelecimento agrícola, industrial ou de mina, para uso exclusivo desse estabelecimento. A construção de ramais nessas condições independe de concessão, ou licença especial, salvo o disposto na legislação estadual ou municipal e reservado ao poder competente o direito de exercer a polícia e fiscalizar a segurança do ramal. Quando o concessionário e o proponente não chegarem a acordo sobre as condições do entroncamento, serão estas estipuladas pelo governo.