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Artigo 225, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 225

– Fica o Governo do Estado autorizado a rever e novar, quando julgar conveniente e for requerido pelos concessionários, os contratos de estradas de ferro sujeitos a regime anterior que não estiverem em execução, podendo conceder-lhes os favores da Lei nº 1.001, de 21 de setembro de 1927, depois de regulamentada.

Parágrafo único

– Os favores da citada lei estender-se-ão também aos contratos em execução relativamente aos trechos não construídos.

Art. 225, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929