Artigo 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 224
– As atuais empresas de viação férrea, embora constituídas sob regime diverso, sujeitar-se-ão ao presente regulamento, desde que tenham de ser feitas inovações de seus respectivos contratos.