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Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 223

– Os casos omissos serão supridos por atos do Governo, os quais farão parte integrante deste regulamento. Da mesma forma, a este serão incorporados os avisos interpretativos dos seus artigos, constituindo assim doutrina em matéria de legislação ferroviária.

Art. 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929