Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 223
– Os casos omissos serão supridos por atos do Governo, os quais farão parte integrante deste regulamento. Da mesma forma, a este serão incorporados os avisos interpretativos dos seus artigos, constituindo assim doutrina em matéria de legislação ferroviária.