JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 222, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 222

– Para salvaguardar qualquer dúvida futura os concessionários de estrada de ferro que tem atualmente contrato com o Governo reclamarão, no prazo de trinta dias após a publicação deste regulamento, contra quaisquer disposições que lhes parecerem contrárias aos seus contratos, para que o Governo possa resolver a respeito.

Parágrafo único

– Em falta de reclamação no prazo marcado, subentender-se-á que aceitam todas as disposições do presente regulamento.

Art. 222, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929