Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 221
– Os contratos anteriores a este regulamento serão respeitados; mas as disposições deste serão observadas pelas companhias existentes, em tudo quanto não for contrário aos seus contratos.