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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 221

– Os contratos anteriores a este regulamento serão respeitados; mas as disposições deste serão observadas pelas companhias existentes, em tudo quanto não for contrário aos seus contratos.

Art. 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929