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Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 220

– Os livros da receita e despesa, os de entrada e saída de mercadorias e outros que se julgarem importantes, serão rubricados pelo engenheiro fiscal ou por pessoa a quem ele disso incumbir por despacho lançado na primeira folha de cada livro.

Art. 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929