Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 220
– Os livros da receita e despesa, os de entrada e saída de mercadorias e outros que se julgarem importantes, serão rubricados pelo engenheiro fiscal ou por pessoa a quem ele disso incumbir por despacho lançado na primeira folha de cada livro.