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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 22

– O privilégio de uma estrada de ferro importará para o concessionário o direito exclusivo de construir, usar e gozar, durante o prazo que for fixado, a estrada concedida, não podendo, construir-se outra, servindo às mesmas comunicações.

§ 1º

– O governo, quando julgar conveniente, poderá fixar nas cláusulas de concessão a zona abrangida pelo privilégio, a qual será, no máximo, de 15 quilômetros para cada lado do eixo da linha.

§ 2º

– A zona assim privilegiada será a superfície gerada por uma reta que se desloque normalmente ao eixo da estrada de comprimento igual, para cada lado, à extensão linear da zona.

§ 3º

– A zona privilegiada, portanto, não prevalecerá antes de feitos os estudos e por estes, determinado o eixo da estrada.

§ 4º

– O privilégio não excluirá o direito, sempre reservado aos poderes competentes, de conceder novas estradas de ferro que cruzem com aquela de que se tratar, e que sejam ramais ou prolongamentos desta, ou dela se aproximem em parte de seu traçado, dando, porém, neste caso, direção-geral diversa. Mas as estradas de concessão posterior, excetuado o caso de serem ramais da primeira, não poderão carregar gêneros e passageiros, recebendo fretes ou passagens na zona privilegiada desta e para pontos compreendidos na mesma zona, salvo acordo com o concessionário dela.

§ 5º

– O concessionário do privilégio não poderá opor obstáculo aos entroncamentos concedidos, nem reclamar qualquer indenização pelo estabelecimento destes, desde que daí lhe não resulte embaraço à circulação em sua própria estrada, ou quaisquer despesas particulares.

§ 6º

– Os concessionários de prolongamentos ou ramais terão a faculdade de fazer circular, seus carros e máquinas na estrada principal, mediante as tarifas e indenização para casos tais estabelecidas e observando os respectivos regulamentos de polícia e de serviço interno. A mesma faculdade terá a estrada principal em relação aos prolongamentos e ramais. Se os diversos concessionários não chegarem a acordo sobre o exercício dessa faculdade, o governo estabelecerá, ex-officio, as condições de uso mútuo das linhas, às quais ficarão eles obrigados, como se fossem cláusulas de seus próprios contratos, não podendo, porém, ser o concessionário obrigado a admitir em sua linha um material, cujo peso e gabarito não estejam em proporção com os elementos constitutivos da via. No caso de não ser exercida a faculdade de circulação recíproca entre as estradas, os concessionários entrarão em acordo ou, na falta deste, o governo estabelecerá as medidas necessárias para que o serviço de transporte nunca seja interrompido nos pontos de junção das diversas linhas.

Art. 22, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929