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Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 219

– A palavra – concessionário – empregada neste regulamento não se refere somente à pessoa jurídica a quem originariamente tenha sido feita a concessão, mas também àquelas que tiverem substituído a primeira em seus direitos e deveres, nos termos deste regulamento.

Parágrafo único

– No caso de ter sido organizado uma empresa ou companhia para explorar a concessão, deverão as atas das assembleias gerais de acionistas ser transcritas no órgão oficial do Estado.

Art. 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929