Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 218
– O foro das questões judiciais relativas ao contrato do concessionário será sempre o da capital do Estado.
– O foro das questões judiciais relativas ao contrato do concessionário será sempre o da capital do Estado.