Artigo 217, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 217
– Em todos os casos em que tiver de recorrer a juízo arbitral, a parte contra a qual os árbitros decidirem pagará todas as despesas do arbitramento.
Parágrafo único
– Nos casos em que possa ser duvidoso para que lado pende a decisão dos árbitros, pertencerá a estes o direito de resolver quem pagará as despesas.