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Artigo 217, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 217

– Em todos os casos em que tiver de recorrer a juízo arbitral, a parte contra a qual os árbitros decidirem pagará todas as despesas do arbitramento.

Parágrafo único

– Nos casos em que possa ser duvidoso para que lado pende a decisão dos árbitros, pertencerá a estes o direito de resolver quem pagará as despesas.

Art. 217, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929