JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 216

– O ato do sorteamento dos árbitros será praticado na capital do Estado, sob a presidência do Secretário da Agricultura em presença do representante do concessionário, o qual assinará com o referido Secretário o termo que se lavrar.

Art. 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929