Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 216
– O ato do sorteamento dos árbitros será praticado na capital do Estado, sob a presidência do Secretário da Agricultura em presença do representante do concessionário, o qual assinará com o referido Secretário o termo que se lavrar.