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Artigo 215, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 215

– Quando houver desinteligência entre o Governo e o concessionário, para decisão da qual seja necessário juízo arbitral, qualquer das partes dará aviso à outra dessa necessidade e do nome do árbitro escolhido.

Parágrafo único

– Se, dentro do prazo de 30 dias, da data do recebimento do aviso, a outra parte deixar de nomear o seu árbitro e de intimar sua nomeação à primeira, o ponto em questão será considerado como cedido e abandonado pela parte assim em falta.

Art. 215, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929