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Artigo 214, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 214

– As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionário sobre interpretação de cláusulas de contratos serão decididas por juízo arbitral, composto de dois árbitros.

§ 1º

– Cada parte nomeará o seu árbitro. Se os dois nomeados não concordarem nas suas decisões, combinarão as partes na escolha de um terceiro.

§ 2º

– Dada a hipótese de não haver acordo nesta escolha, cada parte nomeará outro árbitro, e dentre os dois o que for escolhido pela sorte decidirá a questão.

§ 3º

– Para árbitros serão nomeados engenheiros, se as questões versarem sobre conhecimentos técnicos de engenharia; e titulados em direito, quando se tratar de direito, obrigações e interesses das partes contratantes.

Art. 214, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929