Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 214
– As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionário sobre interpretação de cláusulas de contratos serão decididas por juízo arbitral, composto de dois árbitros.
§ 1º
– Cada parte nomeará o seu árbitro. Se os dois nomeados não concordarem nas suas decisões, combinarão as partes na escolha de um terceiro.
§ 2º
– Dada a hipótese de não haver acordo nesta escolha, cada parte nomeará outro árbitro, e dentre os dois o que for escolhido pela sorte decidirá a questão.
§ 3º
– Para árbitros serão nomeados engenheiros, se as questões versarem sobre conhecimentos técnicos de engenharia; e titulados em direito, quando se tratar de direito, obrigações e interesses das partes contratantes.