Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 213
– O concessionário não poderá alienar a estrada ou parte dela, sem prévia autorização do Governo.
– O concessionário não poderá alienar a estrada ou parte dela, sem prévia autorização do Governo.