Artigo 212, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 212
– Sujeitando-se a todas as responsabilidades que as leis do Estado impõem aos exatores fiscais, cobrará o concessionário nas estações da estrada, os impostos, que o Governo determinar.
§ 1º
– Por esse serviço, perceberá uma percentagem sobre as quantias arrecadadas, não excedente dos limites marcados nas leis fiscais.
§ 2º
– O quantum, porém, dessa percentagem, o modo prático da arrecadação, a época e lugar em que devam ser entregues as somas arrecadadas, serão oportunamente estipulados pelo Governo.
§ 3º
– Essa obrigação cessará quando o Governo julgar conveniente; mas, nesse caso, não poderá o concessionário recuar-se a prestar tais auxílios ou tomar quaisquer providências que, para garantir a boa arrecadação de impostos federais e estaduais, forem reclamadas pelo Governo.