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Artigo 212, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 212

– Sujeitando-se a todas as responsabilidades que as leis do Estado impõem aos exatores fiscais, cobrará o concessionário nas estações da estrada, os impostos, que o Governo determinar.

§ 1º

– Por esse serviço, perceberá uma percentagem sobre as quantias arrecadadas, não excedente dos limites marcados nas leis fiscais.

§ 2º

– O quantum, porém, dessa percentagem, o modo prático da arrecadação, a época e lugar em que devam ser entregues as somas arrecadadas, serão oportunamente estipulados pelo Governo.

§ 3º

– Essa obrigação cessará quando o Governo julgar conveniente; mas, nesse caso, não poderá o concessionário recuar-se a prestar tais auxílios ou tomar quaisquer providências que, para garantir a boa arrecadação de impostos federais e estaduais, forem reclamadas pelo Governo.

Art. 212, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929