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Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 211

– Se, depois de haver adquirido a propriedade da estrada, resolver o Governo arrendar a sua administração e exploração, será o concessionário, quando tenha bem servido, a juízo daquele, preferido, em igualdade de condições. Entende-se por esta preferência o direito que tem o concessionário de ser ouvido sobre as propostas que aparecerem, sem necessidade de apresentar proposta sua, devendo, dentro de sessenta dias improrrogáveis, a contar da data da recepção da consulta feita pelo Governo, declarar se toma a administração e exploração da estrada, para o que se obrigará por termo, que será assinado dentro de 30 dias contados da aceitação do concessionário.

Art. 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929