Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Nenhuma concessão de estrada de ferro estadual será feita por prazo superior a 90 anos.
– Nenhuma concessão de estrada de ferro estadual será feita por prazo superior a 90 anos.