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Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 209

– Em qualquer dos casos precedentes, do preço do resgate serão deduzidas as quantias pagas pelo Estado, a título de favores pecuniários.

Art. 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929