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Artigo 208, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 208

– Se o rendimento líquido, referido no § 1º do artigo anterior, for inferior a 8% do capital do concessionário, o preço do resgate será fixado por acordo entre este e o Governo.

§ 1º

– Em falta de acordo, o preço do resgate será fixado por dois árbitros, que procederão à avaliação dos bens do concessionário, de acordo com o estabelecido no art. 167, sobre a avaliação do capital a ser reconhecido.

§ 2º

– Nesta avaliação, tomar-se-á em consideração a importância de todos os bens do concessionário, no estado em que estiverem, com a depreciação razoável, tendo-se em vista renda líquida que forem capazes de produzir.

§ 3º

– Se os árbitros não chegarem a acordo, elegerão um terceiro que desempatará.

§ 4º

– Lavrar-se-á um termo da eleição e posse deste árbitro desempatador, o qual será assinado pelo Secretário de Estado, pelo representante do concessionário e pelos três árbitros.

§ 5º

– A importância do resgate, neste caso, será paga em títulos da dívida pública, conforme prescrevem os §§ 2º e 3º, do artigo anterior.

Art. 208, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929