Artigo 208, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 208
– Se o rendimento líquido, referido no § 1º do artigo anterior, for inferior a 8% do capital do concessionário, o preço do resgate será fixado por acordo entre este e o Governo.
§ 1º
– Em falta de acordo, o preço do resgate será fixado por dois árbitros, que procederão à avaliação dos bens do concessionário, de acordo com o estabelecido no art. 167, sobre a avaliação do capital a ser reconhecido.
§ 2º
– Nesta avaliação, tomar-se-á em consideração a importância de todos os bens do concessionário, no estado em que estiverem, com a depreciação razoável, tendo-se em vista renda líquida que forem capazes de produzir.
§ 3º
– Se os árbitros não chegarem a acordo, elegerão um terceiro que desempatará.
§ 4º
– Lavrar-se-á um termo da eleição e posse deste árbitro desempatador, o qual será assinado pelo Secretário de Estado, pelo representante do concessionário e pelos três árbitros.
§ 5º
– A importância do resgate, neste caso, será paga em títulos da dívida pública, conforme prescrevem os §§ 2º e 3º, do artigo anterior.