Artigo 207, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 207
– Em qualquer tempo, decorridos vinte anos de duração do privilégio, poderá o Governo resgatar a concessão, se o julgar conveniente.
§ 1º
– O preço do resgate será regulado pelo termo médio do rendimento líquido da via-férrea nos últimos cinco anos, contanto que esse rendimento líquido não seja inferior a 8% do capital despendido e reconhecido pelo Governo.
§ 2º
– O concessionário receberá do Governo uma soma em apólices do Estado que de rendimento igual ao termo médio acima referido.
§ 3º
– Essas apólices serão do mesmo juro da última emissão que houver sido feita pelo Estado.
§ 4º
– A renda líquida da estrada responderá, de preferência, pelo pagamento dos juros destas apólices.