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Artigo 207, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 207

– Em qualquer tempo, decorridos vinte anos de duração do privilégio, poderá o Governo resgatar a concessão, se o julgar conveniente.

§ 1º

– O preço do resgate será regulado pelo termo médio do rendimento líquido da via-férrea nos últimos cinco anos, contanto que esse rendimento líquido não seja inferior a 8% do capital despendido e reconhecido pelo Governo.

§ 2º

– O concessionário receberá do Governo uma soma em apólices do Estado que de rendimento igual ao termo médio acima referido.

§ 3º

– Essas apólices serão do mesmo juro da última emissão que houver sido feita pelo Estado.

§ 4º

– A renda líquida da estrada responderá, de preferência, pelo pagamento dos juros destas apólices.

Art. 207, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929