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Artigo 206, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 206

– Realizadas as hipóteses do artigo precedente, no caso de haver obras feitas, o concessionário conservará seus direitos sobre as mesmas obras e sobre as propriedades que houver adquirido.

§ 1º

– O valor, porém, de todas as terras públicas, madeiras e outros materiais que tiverem sido cedidos gratuitamente pelo Governo assim como o total das quantias que a título de favores pecuniários o mesmo houver pago, serão restituídos.

§ 2º

– Em tal caso, ao Governo do Estado caberá o direito de desapropriar a estrada e outra qualquer dependência dela, segundo a lei, se o julgar de utilidade pública, descontando-se do pagamento a fazer a importância a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º

– O Governo terá a hipoteca de todas as obras feitas e pertencentes ao concessionário, até que este salde o débito previsto no § 1º.

Art. 206, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929