Artigo 205, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 205
– Além do caso previsto no art. 12, caducarão o privilégio e mais favores concedidos, salvo caso de força maior julgado exclusivamente pelo Governo, nos seguintes: 1º – Se, excedido os prazos estipulados no contrato para começar e terminar a construção, seis meses além do estabelecido no § 2º, do art. 10, não for concedida prorrogação; 2º – Se for interrompida a construção das obras da estrada, por noventa dias, sem motivo justificado, após parecer do engenheiro fiscal; 3º – Se, decorridos 60 dias, o concessionário não tomar a si o tráfego da estrada, no caso em que o governo esteja fazendo esse serviço por conta dele; 4º – Se o concessionário resistir ao cumprimento de quaisquer ordens ou decisões proferidas em virtude do contrato ou de regulamentos;
§ 5º
– Se o concessionário for declarado por qualquer motivo incapaz de continuar os seus trabalhos, como no caso de insolvência que o impossibilite de levantar capitais para o serviço a seu cargo.
Parágrafo único
– Nos casos acima expressos a caducidade da concessão será declarada em ato motivado do Governo do Estado.