JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 205, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 205

– Além do caso previsto no art. 12, caducarão o privilégio e mais favores concedidos, salvo caso de força maior julgado exclusivamente pelo Governo, nos seguintes: 1º – Se, excedido os prazos estipulados no contrato para começar e terminar a construção, seis meses além do estabelecido no § 2º, do art. 10, não for concedida prorrogação; 2º – Se for interrompida a construção das obras da estrada, por noventa dias, sem motivo justificado, após parecer do engenheiro fiscal; 3º – Se, decorridos 60 dias, o concessionário não tomar a si o tráfego da estrada, no caso em que o governo esteja fazendo esse serviço por conta dele; 4º – Se o concessionário resistir ao cumprimento de quaisquer ordens ou decisões proferidas em virtude do contrato ou de regulamentos;

§ 5º

– Se o concessionário for declarado por qualquer motivo incapaz de continuar os seus trabalhos, como no caso de insolvência que o impossibilite de levantar capitais para o serviço a seu cargo.

Parágrafo único

– Nos casos acima expressos a caducidade da concessão será declarada em ato motivado do Governo do Estado.

Art. 205, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929