Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 204
– Imposta qualquer multa, terá a estrada o prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da data da publicação da portaria, para recolhê-la aos cofres públicos estaduais.