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Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 204

– Imposta qualquer multa, terá a estrada o prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da data da publicação da portaria, para recolhê-la aos cofres públicos estaduais.

Art. 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929