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Artigo 203, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 203

– Do pagamento das multas especificadas nos artigos anteriores só poderá o concessionário ser aliviado, provando a existência de caso de força maior que haja motivado a falta.

§ 1º

– O requerimento de revelação só será tomado em consideração, se vier acompanhado do talão de recolhimento da importância da multa ao Tesouro do Estado.

§ 2º

– A reclamação, porém, não será atendida, se for apresentada depois de sessenta dias, contados da data que tiver sido publicada a imposição da multa.

Art. 203, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929