Artigo 203, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 203
– Do pagamento das multas especificadas nos artigos anteriores só poderá o concessionário ser aliviado, provando a existência de caso de força maior que haja motivado a falta.
§ 1º
– O requerimento de revelação só será tomado em consideração, se vier acompanhado do talão de recolhimento da importância da multa ao Tesouro do Estado.
§ 2º
– A reclamação, porém, não será atendida, se for apresentada depois de sessenta dias, contados da data que tiver sido publicada a imposição da multa.