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Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 202

– Além destas multas, a empresa ficará sujeita, também, a todas estabelecidas no regulamento para a polícia, segurança e tráfego das estradas de ferro (dec. federal nº 15.673, de 7 de setembro de 1927).

Art. 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929