Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 202
– Além destas multas, a empresa ficará sujeita, também, a todas estabelecidas no regulamento para a polícia, segurança e tráfego das estradas de ferro (dec. federal nº 15.673, de 7 de setembro de 1927).