Artigo 201, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 201
– Incorrerá o concessionário nas seguintes multas, que serão impostas pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas.
§ 1º
– De 1:000$000, por dia, pelo excesso de cada um dos prazos estipulados para começo e conclusão da construção da estrada.
§ 2º
– Será do dobro essa multa, se o excesso for de seis meses.
§ 3º
– De 2:000$000 por mês, sempre que se reconhecer que a estrada não tem o trem rodante necessário, exigido pelo engenheiro fiscal, após seis meses da exigência feita. No caso de reincidência e depois de decorridos mais seis meses, esta multa será do triplo e assim progressivamente, até que o concessionário apresente o material rodante indicado.
§ 4º
– De quantia igual a 30% da renda bruta da estrada no dia anterior àquele em que se der a interrupção do tráfego, se for este por motivo não justificado, interrompido por mais de dez dias consecutivos. Essa multa será por dia de interrupção e, uma vez cominada, o Governo do Estado fará restabelecer o tráfego, correndo a despesa por conta do concessionário. Para o efeito deste parágrafo, equivalerá a interrupção do tráfego o ser este feito sem observância dos horários aprovados e das condições de segurança, não obstante os avisos e advertências do Governo ou de seus fiscais.
§ 5º
– De 200$000 a 5:000$000, conforme a gravidade do caso, pela infração dos artigos deste regulamento, e de cláusulas contratuais para as quais não estejam estabelecidas penas especiais ou não se tenha declarado qual a importância da multa. Esta multa será dobrada sempre nas reincidências.
§ 6º
– De importância que poderá ser elevada até ao excesso de renda resultante, em cada dia, pela cobrança de tarifas superiores às que tiverem sido aprovadas pelo Governo.