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Artigo 201, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 201

– Incorrerá o concessionário nas seguintes multas, que serão impostas pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas.

§ 1º

– De 1:000$000, por dia, pelo excesso de cada um dos prazos estipulados para começo e conclusão da construção da estrada.

§ 2º

– Será do dobro essa multa, se o excesso for de seis meses.

§ 3º

– De 2:000$000 por mês, sempre que se reconhecer que a estrada não tem o trem rodante necessário, exigido pelo engenheiro fiscal, após seis meses da exigência feita. No caso de reincidência e depois de decorridos mais seis meses, esta multa será do triplo e assim progressivamente, até que o concessionário apresente o material rodante indicado.

§ 4º

– De quantia igual a 30% da renda bruta da estrada no dia anterior àquele em que se der a interrupção do tráfego, se for este por motivo não justificado, interrompido por mais de dez dias consecutivos. Essa multa será por dia de interrupção e, uma vez cominada, o Governo do Estado fará restabelecer o tráfego, correndo a despesa por conta do concessionário. Para o efeito deste parágrafo, equivalerá a interrupção do tráfego o ser este feito sem observância dos horários aprovados e das condições de segurança, não obstante os avisos e advertências do Governo ou de seus fiscais.

§ 5º

– De 200$000 a 5:000$000, conforme a gravidade do caso, pela infração dos artigos deste regulamento, e de cláusulas contratuais para as quais não estejam estabelecidas penas especiais ou não se tenha declarado qual a importância da multa. Esta multa será dobrada sempre nas reincidências.

§ 6º

– De importância que poderá ser elevada até ao excesso de renda resultante, em cada dia, pela cobrança de tarifas superiores às que tiverem sido aprovadas pelo Governo.

Art. 201, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929