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Artigo 200, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 200

– O concessionário apresentará, com os estudos definitivos de cada seção de 100 quilômetros de estrada, o plano geral de organização de um núcleo colonial, tendo no mínimo 100 lotes rurais, apropriados à agricultura ou à indústria agropecuária.

Parágrafo único

– Os prazos para reparo e constituição definitiva destes núcleos serão fixados no contrato.

Art. 200, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929