Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 200
– O concessionário apresentará, com os estudos definitivos de cada seção de 100 quilômetros de estrada, o plano geral de organização de um núcleo colonial, tendo no mínimo 100 lotes rurais, apropriados à agricultura ou à indústria agropecuária.
Parágrafo único
– Os prazos para reparo e constituição definitiva destes núcleos serão fixados no contrato.