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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 20

– Quando o concessionário não residir na capital do Estado, terá aí pessoa legalmente habilitada para representá-lo, e considerar-se-ão feitas ao concessionário todas as comunicações da Secretaria da Agricultura dirigidas a esse representante.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929