Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Quando o concessionário não residir na capital do Estado, terá aí pessoa legalmente habilitada para representá-lo, e considerar-se-ão feitas ao concessionário todas as comunicações da Secretaria da Agricultura dirigidas a esse representante.