Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O privilégio será concedido, se o governo reconhecer a necessidade do estabelecimento imediato da estrada.
– O privilégio será concedido, se o governo reconhecer a necessidade do estabelecimento imediato da estrada.