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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 2º

– O privilégio será concedido, se o governo reconhecer a necessidade do estabelecimento imediato da estrada.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929