Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 199
– Os auxílios prestados ao concessionário pelo Governo para o povoamento das terras compreendidas na zona privilegiada da estrada serão limitados aos recursos consignados para este fim no orçamento.