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Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 199

– Os auxílios prestados ao concessionário pelo Governo para o povoamento das terras compreendidas na zona privilegiada da estrada serão limitados aos recursos consignados para este fim no orçamento.

Art. 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929