Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 198
– O Governo obrigar-se-á a conceder gratuitamente ao concessionário as terras devolutas marginais ou próximas à estrada, para serem colonizadas nos termos deste regulamento, dentro de prazos determinados.