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Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 197

– O concessionário sujeitar-se-á às medidas regulamentares instituídas ou mandadas observar pelo Governo, em bem do serviço de colonização.

Art. 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929