Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 195
– Quando os imigrantes não forem introduzidos do estrangeiro à custa da companhia, obrigar-se-á a localizá-los nas mesmas condições dos que houver introduzido.