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Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 195

– Quando os imigrantes não forem introduzidos do estrangeiro à custa da companhia, obrigar-se-á a localizá-los nas mesmas condições dos que houver introduzido.

Art. 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929