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Artigo 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 194

– O Governo conferirá ao concessionário, a título de auxílio, os prêmios, favores e facilidades constantes do Regulamento de Colonização em vigor, se efetuar com regularidade a localização de colonos proprietários.

Art. 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929