Artigo 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 194
– O Governo conferirá ao concessionário, a título de auxílio, os prêmios, favores e facilidades constantes do Regulamento de Colonização em vigor, se efetuar com regularidade a localização de colonos proprietários.