Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 193
– As despesas feitas com o estabelecimento dos núcleos coloniais, depois de aprovadas pelo Governo, entrarão na conta de capital.
Parágrafo único
– As prestações pagas pelos colonos serão deduzidas dessa conta.