JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 193

– As despesas feitas com o estabelecimento dos núcleos coloniais, depois de aprovadas pelo Governo, entrarão na conta de capital.

Parágrafo único

– As prestações pagas pelos colonos serão deduzidas dessa conta.

Art. 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929