JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 192, Parágrafo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 192

– O povoamento das terras marginais ou próximas à estrada deverá ser empreendido e ativado pelo concessionário independentemente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou do Estado, de associações ou de particulares.

§ 1º

– O povoamento efetuar-se-á mediante a localização definitiva de famílias de imigrantes, ou de nacionais habituados a trabalhos de agricultura ou de indústria agropecuária, como proprietários de lotes regularmente medidos e demarcados, situados à margem ou dentro da zona de 15 quilômetros para cada lado do eixo da estrada, formando núcleos ou linhas coloniais.

§ 2º

– A escolha das localidades mais apropriadas aos núcleos obedecerá a prévio estudo de todas as circunstâncias essenciais ao seu desenvolvimento, atendendo-se especialmente à benignidade e salubridade do clima; abundância, qualidade e distribuição das águas; condições orográficas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão produtiva; extensão em matas, capoeiras, campos e culturas; área disponível e tudo quanto seja de interesse para a mais proveitosa instalação do colono.

§ 3º

– A escolha das localidades, feita pelo concessionário, ficará sujeita a estudo e informação do respectivo fiscal, exame e aceitação do Governo do Estado.

§ 4º

– O plano geral, compreendendo a divisão das terras em lotes, área destes, estradas de rodagem e caminhos vicinais e construir, e tipo de casas para os imigrantes, será submetido pelo concessionário à aprovação do Governo e executado na conformidade do que for aprovado.

§ 5º

– As terras necessárias para os núcleos ou linhas coloniais serão adquiridas pelo concessionário por compra, concessão ou acordo com o Estado ou com os proprietários, podendo, quando indispensável, realizar-se a desapropriação de acordo com a legislação em vigor.

§ 6º

– Em cada lote nas proximidades de casa de morada, o concessionário fará preparar o terreno para as primeiras culturas.

§ 7º

– Sempre que, a juízo do Governo, a situação do núcleo ou a quantidade de lotes rurais exigir o preparo de uma sede ou futura povoação, o concessionário funda-la-á com lotes urbanos, segundo o plano aprovado.

§ 8º

– À proporção que os lotes rurais forem ficando prontos e servidos por viação regular, serão localizadas as famílias.

§ 9º

– O concessionário manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a imigrantes, exercitados em trabalhos de agricultura ou de indústria agropecuária, a fim de nos mesmos virem estabelecer-se.

§ 10

– O Governo poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introdução de imigrantes destinados aos núcleos, concedendo passagem desde o porto do país de origem até ao de destino, bem como os meios de desembarque, hospedagem e transporte até a estação mais próxima do núcleo.

§ 11

– O serviço de localização, inclusive auxílios para o primeiro estabelecimento, correrá à expensas do concessionário, que deverá fornecer aos imigrantes recém-chegados ferramentas e sementes e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salário na estrada ou nas proximidades do lote, a fim de tornar-se fácil a manutenção dos mesmos, abastecendo-os quando preciso for, de adiantamentos em gêneros alimentícios ou em moeda, até a primeira colheita.

§ 12

– Os lotes rurais, com as benfeitorias que tiverem, serão vendidos aos colonos, mediante pagamento à vista ou a prazo.

§ 13

– O preço dos lotes e das casas e as condições de pagamento dependerão de aprovação do Governo, que se reserva a faculdade de exercer ação fiscal de acordo com o regulamento em vigor.

§ 14

– O concessionário ficará obrigado a facilitar o transporte dos produtos coloniais, concedendo abatimento ou redução de fretes, na razão de 50% das tarifas em vigor, durante cinco anos, a contar da data do estabelecimento da primeira família em lote do núcleo ou da linha colonial, cuja fundação se realizar nas condições deste regulamento, ou for empreendida pela União ou pelo Estado, por associações ou por particulares, com a localização de imigrantes estrangeiros, como proprietários.

§ 15

– O concessionário proporcionará aos imigrantes localizados todos os meios ao seu alcance para beneficiamento dos produtos, animando a instalação e o incremento de pequenas e grandes indústrias; promoverá a criação de escolas de instrução primária e profissional gratuita e de campos de experiência e demonstração e construirá templos para o culto religioso adotado pelos imigrantes.

§ 16

– Os colonos estrangeiros, como os nacionais gozarão de inteira liberdade dentro da lei, e nenhum gênero de cultura, de comércio, ou indústria lhes será vedado, desde que não seja contrário à segurança, à saúde e aos costumes públicos.

Art. 192, §13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929