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Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 191

– Havendo, à margem da linha terrenos convenientes, o Governo poderá exigir do concessionário o estabelecimento de hortos florestais.

Art. 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929