Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 191
– Havendo, à margem da linha terrenos convenientes, o Governo poderá exigir do concessionário o estabelecimento de hortos florestais.
– Havendo, à margem da linha terrenos convenientes, o Governo poderá exigir do concessionário o estabelecimento de hortos florestais.